Solução de Consulta – Lucro Presumido – Deduções de despesas

Publicado em 13/02/2019 09:15 | Atualizado em 20/10/2023 20:07
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 13.02.2019, a Solução de Consulta Cosit nº 23, de 18 de janeiro de 2019, que dispõe que não é possível a dedução de quaisquer despesas na apuração do lucro presumido por falta de previsão legal. Como o próprio nome diz, o lucro sobre o qual incidirá o imposto de renda e a contribuição social é calculado por percentuais de presunção sobre as receitas obtidas.

 

A venda de florestas em pé, por ser considerada como circulação de mercadorias, é classificada como receita bruta da entidade que tem por finalidade a sua comercialização.

 

E o que se refere aos honorários advocatícios, parcialmente vinculados à Solução de Consulta Cosit n° 84/2016, o PIS/Pasep e a Cofins, no regime de apuração cumulativa, tem como base de cálculo o faturamento, assim entendido como a receita bruta conforme definida no Decreto Lei nº 1.598/1977, não sendo admitida nenhuma dedução a título de despesa, por falta de previsão legal.