Solução de consulta - IRRF
Publicado em 21/07/2022 08:51 | Atualizado em 23/10/2023 13:36Foi publicada no DOU de hoje, 21.07.2022, a Solução de Consulta Cosit nº 30, de 13 de julho de 2022, que dispôs sobre a prestação de serviços de veiculação de mídias eletrônicas através de mídia digital.
Segundo o ato, as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de aparelhos eletrônicos contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, previsto no art. art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450/1985, alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.064/1995.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Solução de Consulta Cosit nº 30, de 14 de julho de 2022 – DOU de 21.07.2022