Solução de Consulta – IRPJ e CSLL - Venda de programa de computador

Publicado em 18/11/2021 09:08 | Atualizado em 23/10/2023 13:29
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 18.11.2021, a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.030, de 11 de novembro de 2021, dispondo que para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).

 

A natureza da atividade é determinante para a identificação do percentual de presunção na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática do Lucro Presumido.

 

O licenciamento de software customizado, assim definido como aquele previamente existente à celebração do contrato e cujo ajuste às necessidades do cliente não implica novo processo de desenvolvimento, é atividade sujeita ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL.

 

Se, contudo, os ajustes representarem o desenvolvimento de software diferenciado, não previamente existente, tendo por objetivo satisfazer a demanda de um cliente específico, ainda que tal se dê sob a denominação de "nova versão", aplicar-se-á o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ e CSLL.

 

O desempenho de atividades diversas, às quais sejam aplicáveis diferentes percentuais de presunção, atrai a incidência do percentual correspondente a cada uma delas.

 

O suporte técnico remunerado, ainda que decorrente de obrigação legal, oferecido a clientes licenciados ao uso de software, denota atividade com preponderante obrigação de fazer, sendo o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) aplicável à hipótese.