Solução de Consulta – IRPJ e CSLL - Serviços hospitalares

Publicado em 11/05/2020 08:38 | Atualizado em 23/10/2023 12:40
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 11.05.2020, a Solução de Consulta SRRF05 n° 5.002, de 20 de abril de 2020, dispondo que, para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação, respectivamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.

 

Não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

 

A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ e CSLL.