Solução de Consulta – IRPJ e CSLL – Remuneração de dirigentes de associações sem fins lucrativos e a isenção de IRPJ e CSLL

Publicado em 07/10/2020 09:13 | Atualizado em 23/10/2023 12:47
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 07.10.2020, a Solução de Consulta SRRF03 nº 3.009, de 5 de outubro de 2020, dispondo que, a Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ e da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532/1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, que são:

 

- a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal;

 

- nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e    

 

- o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual acima descrito.

 

Clique aqui para conferir a íntegra da SC Disit SRRF03 nº 3.009/2020 – DOU 07.10.2020