Solução de Consulta – IRPJ e CSLL – Lucro presumido – Serviços hospitalares
Publicado em 08/12/2020 09:12 | Atualizado em 23/10/2023 13:13Foi publicada no DOU de hoje, dia 08.12.2020, a Solução de Consulta Disit SRRF03 nº 3.011, de 02 de dezembro de 2020, a qual dispõe sobre as alíquotas aplicadas para formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de serviços hospitalares, no lucro presumido.
Para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, a serem aplicados sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo destes tributos, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus aos percentuais de presunção referidos, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para ambos os tributos.
Clique aqui e confira a íntegra da Solução de Consulta Disit SRRF03 nº 3.011/2020 – DOU 08.12.2020.