Solução de Consulta – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 01/10/2020 10:39 | Atualizado em 23/10/2023 12:47Foram publicadas no DOU de hoje, dia 01.10.2020, as seguintes Soluções de Consultas do Cosit:
1. PIS/Pasep e Cofins:
- PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação: A Solução de Divergência n° 3, de 29 de setembro de 2020, dispõe que os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
- recursos do AFRMM: A Solução de Consulta Cosit n° 124, de 29 de setembro de 2020, dispõe que a destinação de recursos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a uma empresa brasileira de navegação, para utilização nos termos do art. 19, inciso I, da Lei nº 10.893/2004, caracteriza-se como espécie de subvenção governamental; tal subvenção, no entanto, não pode ser classificada genericamente como subvenção para investimento, devendo-se verificar em cada situação específica de utilização do recurso se foram observadas todas as condições para que haja o enquadramento nesse tipo especial de subvenção. Os recursos do AFRMM destinados a uma empresa brasileira de navegação, nas hipóteses em que possam ser classificados como subvenção para investimento, não integrarão a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa. Caso se enquadrem como subvenção corrente, para custeio ou operação, os valores recebidos devem ser acrescidos à base de cálculo da referida contribuição, em seu regime não cumulativo.
- receitas de serviços de clínicas de fisioterapia: A Solução de Consulta Cosit n° 126, de 29 de setembro de 2020, dispõe que submetem-se ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes de serviços prestados por clínicas de fisioterapia, ainda que o contribuinte apure IRPJ com base no lucro real. Cabe ao contribuinte verificar a natureza dos serviços prestados, diante dos critérios técnicos que regulam a atividade prevista na norma tributária. A obtenção de outras receitas requer a análise do enquadramento nas regras que lhes sejam aplicáveis.
2. IRPJ e CSLL:
- recuperação de despesa ou custo: A Solução de Consulta Cosit n° 109, de 28 de setembro de 2020, dispõe que os valores correspondentes a custos e despesas, sejam de variação cambial, sejam de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto se:
- o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou
- esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.
Em se tratando de pessoa jurídica que industrializa, comercializa, importa e exporta produtos farmacêuticos e produtos de uso animal para uso na indústria farmacêutica, exploração agrícola e pecuária, dentre outros, os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em seu regime de apuração cumulativa. A recuperação de variação cambial passiva configura-se em receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo das referidas contribuições em seu regime cumulativo.
- serviços hospitalares: A Solução de Consulta Cosit n° 99.013, de 28 de setembro de 2020, dispõe que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
3. Simples Nacional - Participação no capital social de empresa não optante pelo simples nacional:
- A Solução de Consulta Cosit n° 119, de 28 de setembro de 2020 dispõe que a pessoa jurídica estará impedida de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC nº 123/2006, incluindo o regime tributário do Simples Nacional, caso haja a participação, mesmo que indireta, de sócio desta pessoa jurídica no capital de empresa não optante pelo referido regime tributário em percentual acima de 10% e cuja receita bruta global extrapole o limite máximo permitido pelo art. 3º, inciso II da citada Lei Complementar.
- bebidas frias - Simples Nacional: A Solução de Consulta Cosit n° 115, de 28 de setembro de 2020, dispõe que as receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes às contribuições para o PIS/Pasep e à Cofins. As contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins devem ser calculadas separadamente, com observância do disposto na legislação específica dessas contribuições, conforme disciplina prevista nos arts. 14, 25 e 28 da Lei nº 13.097/2015.
4. IRPF – Tabelião: A Solução de Consulta Cosit n° 127, de 29 de setembro de 2020, dispõe que os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente.
A devolução de rendimentos percebidos por pessoa física em anos-calendário anteriores não altera os efeitos do fato gerador do imposto sobre a renda ocorrido na época do recebimento dos rendimentos.