Solução de Consulta – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 24/04/2020 09:05
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 24.04.2020, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) IRPJ e CSLL:

 

- serviços de saúde prestados em estabelecimento de terceiros: A Solução de Consulta SRRF06 n° 6.005, de 16 de abril de 2020, dispõe que aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido, relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de saúde, quando referidos serviços não são prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte.

 

- venda de programas de computador: A Solução de Consulta SRRF06 n° 6.007, de 20 de abril de 2020, dispõe que para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço). Em relação a isso, considera-se que adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento) para IRPJ e 12% (doze por cento) para CSLL.

 

Contudo, caso se verifique que essas adaptações representam, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto, ou seja, significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

 

O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento denota como atividade preponderante uma obrigação de fazer, ou seja, prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual de presunção para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.

 

2) PIS/Pasep e Cofins - Representação comercial: A Solução de Consulta SRRF06 n° 6.006, de 16 de abril de 2020, dispõe que no caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos do  PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e  Lei nº 10.833/2003.