Solução de Consulta – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 21/11/2019 11:51 | Atualizado em 23/10/2023 12:12
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 21.11.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins:

 

- indenização por dano patrimonial: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.064, de 21 de outubro de 2019, dispõe que não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo dos tributos citados.

 

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.

 

Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo das contribuições (PIS/Pasep e Cofins), em seu regime de apuração não cumulativa.

 

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins)

 

- serviços hospitalares e percentual de presunção: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.065, de 22 de outubro de 2019, dispõe que para fins de aplicação do percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto é de 8% (oito por cento) e para base de cálculo da CSLL é de 12% (doze por cento).

 

Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.

 

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).