Solução de Consulta – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins - Associação civil sem fins lucrativos
Publicado em 24/08/2020 09:32Foi publicada no DOU de hoje, dia 24.08.2020, a Solução de Consulta SRRF02 n° 2.002, de 22 de abril de 2020, dispondo que a obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.
A associação classificada como isenta, para fins do IRPJ e da CSLL, é contribuinte do PIS/Pasep sobre sua folha de salários, e não sobre o faturamento. As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal.
Em relação a Cofins, a associação, adotará o regime não-cumulativo para tributação de receitas não próprias de suas atividades. As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal.