Solução de Consulta – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e Simples Nacional
Publicado em 25/03/2020 11:24Foram publicadas no DOU de hoje, dia 25.03.2020, as seguintes Soluções de Consultas:
1) PIS/Pasep e Cofins
- autopeças: A Solução de Consulta SRRF04 n° 4.005, de 20 de março de 2020, dispôs que a redação do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida Lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal. Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada Lei.
Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem-se aplicar as regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485/2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei. O vocábulo "consumidores" constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, alcança também pessoas jurídicas que adquiram autopeças (conforme definidas acima) para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
- depreciação, manutenção, combustíveis e lubrificantes e aluguel de veículos, e com sistema de dados e vozes: A Solução de Consulta Cosit n° 18, de 18 de março de 2020, dispõe que as despesas com depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para a locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização do serviço geram direito a crédito das contribuições (PIS/Pasep e Cofins) com base no inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e da 10.637/2002.
As despesas com manutenção de veículos próprios destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos (próprios e alugados), são consideradas insumos e geram direito a crédito das contribuições, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002.
As despesas com aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços não se enquadram entre as hipóteses geradoras de crédito das contribuições. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do art. 3º das referidas leis.
As despesas com sistema de dados e vozes não são insumos, nos termos do inciso II do art. 3º das referidas leis, para a pessoa jurídica prestadora de serviço de manutenção e reparo em máquinas, equipamentos e tratores agrícolas e, portanto, não geram direito a crédito das contribuições.
2) IRPJ
- aquisição de participação societária: A Solução de Consulta Cosit n° 13, de 17 de março de 2020, dispõe que a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
Consideram partes dependentes, com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 12.973/2014 ("relação de controle entre o adquirente e o alienante"), quando existir relação de controle societário entre o adquirente e o alienante da participação societária, de forma direta ou indireta, nos termos do § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/1976.
- subvenção para investimento: A Solução de Consulta Cosit n° 15, de 18 de março de 2020, dispõe que o valor correspondente ao crédito outorgado de ICMS pelo Estado de São Paulo, com base no art. 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 c/c a Portaria CAT nº 35/2017, é uma receita que pode ser excluída das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por ser legalmente considerado uma subvenção para investimento, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação de regência. O valor do crédito de ICMS tomado na entrada no insumo e estornado para obtenção da benesse fiscal não pode ser considerado como custo ou despesa para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, se este valor for deduzido na apuração do lucro líquido, deverá ser adicionado na determinação do lucro real do período correspondente.
- perda ou quebra por estoque obsoleto: A Solução de Consulta Cosit n° 19, de 18 de março de 2020, dispõe que o laudo prévio de autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, sem valor residual apurável, é imprescindível para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, para fins de que restem caracterizadas como custos.
Desde a entrada em vigor da Lei nº 4.506/1964, somente após a emissão do documento pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que o sujeito passivo poderá usufruir do tratamento conferido pelo seu art. 46, alínea VI.
3) Simples Nacional
- prestadoras de serviço: A Solução de Consulta Cosit n° 16, de 18 de março de 2020, dispõe que o conceito de receita bruta das empresas prestadoras de serviços é determinado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não sendo modificado pelas disposições do art. 27 da Lei nº 11.771/2008. No que pertine à execução de determinado serviço, a empresa prestadora pode atuar de duas formas:
1) intermediando a prestação de um serviço, sem contratar nada, nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita corresponde à comissão pela intermediação; ou
2) organizando e participando da execução de determinado serviço, em seu nome e por sua conta, e, nesse caso, a receita bruta será o valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores e prestadores de serviço subcontratados. Nessa última hipótese, deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa prestadora do serviço, o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo que inclua gastos com materiais e subcontratação de serviços. Por sua vez, na hipótese de intermediação, a pessoa jurídica que efetivamente prestou serviço, que foi intermediado por outra pessoa jurídica, pode oferecer à tributação apenas a parcela do valor do serviço prestado que lhe couber na avença entre as partes envolvidas.
- exclusão: A Solução de Consulta Cosit n° 17, de 18 de março de 2020, dispõe que a utilização de créditos apurados no "âmbito do Simples Nacional" para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime.
É facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo "Pedido Eletrônico de Restituição" disponibilizado no Portal do Simples Nacional, para tributos federais. Pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados "no âmbito do Simples Nacional" e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as vedações da legislação específica. Reforma a Solução de Consulta nº 288/2019.
- serviços de sondagem destinada a construção civil: A Solução de Consulta Cosit n° 20, de 20 de março de 2020, dispõe que os serviços de sondagem destinada à construção, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção caracterizam-se como serviços e enquadram-se no inciso § 5º-F do art. 18 c/c §2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
4) RET: A Solução de Consulta Cosit n° 14, de 17 de março de 2020, dispõe que a redação do art. 1º da Lei nº 10.931/2004, que estabelece, em caráter opcional, a possibilidade de pagamento unificado de tributos, pelo RET, não afasta, no caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, a obrigação de eles efetuarem as retenções obrigatórias dos tributos federais, nos pagamentos que realizarem. O pagamento unificado de tributos no âmbito do RET será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com tributos que forem apurados pela incorporadora, ainda que da mesma espécie dos tributos pagos pelo RET.
Os órgãos da Administração Pública Federal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que efetuarem pagamentos pela prestação de serviços e/ou pelo fornecimento de bens, são obrigados a realizar a retenção de tributos federais, prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e nos art. 2º e 3º da IN RFB nº 1.234/2012. O valor retido poderá ser deduzido pela incorporadora, observando-se as regras previstas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996. Além da dedução é possívela restituição do saldo ou a sua utilização em compensação com outros tributos administrados pela RFB, observadas as restrições dispostas no inciso I do art. 2º e nos arts. 3º, 9º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
5) IRPF: A Solução de Consulta Cosit n° 26, de 23 de março de 2020, dispõe que os rendimentos percebidos por pessoas físicas pagos ou creditados por pessoas jurídicas são sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e ao ajuste anual mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual. A cessão a título gratuito de valores correspondentes a honorários para pessoa jurídica constitui doação, não havendo ganho de capital a ser apurado pelo doador se a transferência for efetuada por valor igual ao custo de aquisição do bem (valor recebido a título de honorários).
Direitos obtidos por pessoa jurídica mediante doação submetem-se à tributação (IRPJ) no momento do ato da cessão, como receita da pessoa jurídica cessionária.