Solução de Consulta – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e IRPF
Publicado em 12/06/2020 09:55 | Atualizado em 23/10/2023 12:41Foram publicadas no DOU de hoje, dia 12.06.2020, as seguintes Soluções de Consultas:
1. IRPJ e CSLL:
- serviços hospitalares: A Solução de Consulta SRRF04 n° 4.014, de 8 de junho de 2020, dispondo que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e contribuição social, apurados na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.
Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, o serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). Para fazer jus aos percentuais de presunção citados, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente de serviços hospitalares prestados com a utilização de ambiente de terceiros.
- entidade de saúde que se declara imune: A Solução de Consulta SRRF03 n° 3.006, de 9 de junho de 2020, dispõe que de acordo com o § 6º do art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012, as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, inclusive as que detém natureza jurídica de fundação de direito privado, deverão apresentar, juntamente com a declaração, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de que trata a Lei nº 12.101/2009. Com base no disposto no § 8º do art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012, combinado com o seu § 6º, no caso de a prestadora de serviço declarar que é entidade beneficente de assistência social (prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 4º que atua na áreas da saúde, da educação ou da assistência social) e não apresentar o CEBAS, na forma prevista no § 6º do art. 6º, o órgão ou a entidade pagadora obriga-se a efetuar a retenção do IRPJ e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade.
2. IRPF - Previdência privada – PGBL - Portador de neoplasia maligna: A Solução de Consulta SRRF10 n° 10.006, de 10 de junho de 2020, dispõe que são isentas do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, as complementações de aposentadoria recebidas de Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) por portador de neoplasia maligna, desde que comprovada mediante laudo médico pericial de órgão da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As importâncias recebidas em decorrência do resgate parcial ou total de contribuições efetuadas a PGBL sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais importâncias seja portador de neoplasia maligna. Estão isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, o valor do resgate de contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
3. PIS/Pasep e Cofins - Serviços de construção civil: A Solução de Consulta Cosit n° 43, de 27 de maio de 2020, dispõe que a expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 e o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.