Solução de Consulta – IRPJ, CSLL, IRPF e Simples Nacional
Publicado em 06/05/2020 08:51 | Atualizado em 23/10/2023 12:39Foram publicadas no DOU de hoje, dia 06.05.2020, as seguintes Soluções de Consultas:
1) IRPJ e CSLL - Serviços odontológicos: A Solução de Consulta SRRF10 n° 10.001, de 31 de março de 2020, dispõe que aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado na forma do Lucro Presumido. A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual, respectivamente de 8% e 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa n° 50/2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessas presunções, de 8% e 12%, que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia com a utilização de ambiente de terceiros.
2) IRPF - Cooperativa de trabalho: A Solução de Consulta SRRF10 n° 10.002, de 23 de abril de 2020, dispõe que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais, independentemente da forma com que tal pagamento foi realizado.
Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
3) Simples Nacional - Instalação hidrossanitária e de sistemas contra incêndio: A Solução de Consulta SRRF01 n° 1.001, de 10 de janeiro de 2020, dispõe que os serviços de instalação hidrossanitária ou de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidrossanitária ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.