Solução de Consulta – IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Indenização por dano patrimonial
Publicado em 05/08/2021 09:24 | Atualizado em 23/10/2023 13:25Foi publicada no DOU de hoje, dia 05.08.2021, a Solução de Consulta Cosit nº 117, de 04.08.2021 que dispõe que não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda e da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.
O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado, e na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep não cumulativos.
Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.