Solução de Consulta – IRPF – Visto temporário para investimento imobiliário
Publicado em 10/11/2021 09:11 | Atualizado em 23/10/2023 13:29Foi publicada no DOU de hoje, dia 10.11.2021, a Solução de Consulta Cosit nº 180, de 19 de outubro de 2021, dispondo que a Resolução Normativa CNIg nº 36/2018, não é norma disciplinadora de matéria tributária, mas específica para tratar da concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil, para fins de obtenção de visto temporário. O conceito de residente no País, para fins de tributação pelo Imposto de Renda, encontra-se disciplinado na IN SRF nº 208/2002.
A pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário adquire a condição de residente na data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, no período de até doze meses, exceto se houver obtido a concessão de visto permanente ou vínculo empregatício antes de completar 184 dias.
A pessoa física que passar à condição de residente sujeita-se às mesmas normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, independentemente de ser portadora de visto temporário, conforme disciplinado nos arts. 6º e 20 da IN SRF nº 208/2002.