Solução de Consulta – IRPF, IRRF e PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 16/06/2020 08:49 | Atualizado em 23/10/2023 12:41
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 16.06.2020, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1. IRPF - Aquisição de participação societária: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.003, de 4 de maio de 2020, dispõe que a hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1° de janeiro de 1989, desde que tais participações já constassem do patrimônio do adquirente em prazo superior a cinco anos, contado da referida data. A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31 de dezembro de 1983 e ao alcance do prazo de 5 (cinco) anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-lei nº 1.510/1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713/1988.

 

2. IRRF – Pagamento inferior a dez reais: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.004, de 27 de maio de 2020, dispõe que não haverá acumulação, de um período de apuração para outro subsequente, de imposto sobre a renda retido na fonte sobre serviços profissionais prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, quando resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). O valor pago ou creditado que daria causa à retenção do IRRF integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica prestadora, quando do encerramento do período de apuração, quer seja adotado o regime de tributação do lucro real, quer seja adotado o regime do lucro presumido ou arbitrado. Cada pagamento ou crédito tipifica fato gerador autônomo no momento de sua verificação.

 

3. PIS/Pasep e Cofins - Gastos com transporte de funcionários: A Solução de Consulta Cosit n° 45, de 28 de maio de 2020, dispõe que o direito da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, ao crédito do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 3º, "X", da Lei nº 10.637/2002, e art. 3º, "X", da Lei nº 10.833/2003 apenas se concretiza se os gastos com transporte e alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades forem realizados através do fornecimento de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal. No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.

 

Deste modo:

 

- os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições, nos termos do art. 3º, "II", da Lei nº 10.637/2002 e art. 3º, "II", da Lei nº 10.833/2003;

 

- os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições; e

 

- os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições.