Solução de Consulta – Entidades sem fins lucrativos – Receitas derivadas das atividades próprias

Publicado em 01/02/2019 09:10 | Atualizado em 20/10/2023 20:06
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU do dia 01.02.2019 a Solução de Consulta Cosit n° 25, de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a isenção da Cofins a que se refere o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que não corresponde a uma isenção subjetiva e não alcança a totalidade das receitas auferidas pela entidade beneficiária.

 

Essa isenção diz respeito a uma isenção objetiva, na qual são isentas da Cofins somente parte das receitas auferidas pelas entidades relacionadas no art. 13 da citada Medida Provisória, ou seja, aquelas receitas relativas às suas atividades próprias.

 

As receitas decorrentes de venda de livros, CDs, DVDs, pen drives com conteúdo musical, literário ou de vídeo em forma eletrônica, locações, serviços de radiodifusão sonora, bem como as aplicações financeiras, os royalties pela cessão/licenciamento de direitos autorais, auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, não são isentas da Cofins, visto não se caracterizarem como atividade própria dessas associações, nos termos da IN SRF nº 247/2002, art. 47, § 2º.

 

Entretanto, a receita que decorrer de atividades habituais das associações sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, sujeita-se à incidência da Cofins apurada pela sistemática cumulativa, excluindo da base de cálculo as receitas financeiras.

 

A imunidade estabelecida pela Constituição Federal em seu art. 150, VI, "e", diz respeito aos impostos, não alcança a Cofins.

 

Os CDs e DVDs que contenham textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, ou aqueles que sejam para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual são equiparados a livros e sujeitam-se à alíquota zero da Cofins.