Solução de Consulta - Entidade beneficente de assistência social – Imunidade

Publicado em 07/01/2020 08:53 | Atualizado em 23/10/2023 12:21
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 07.01.2020, a Solução de Consulta Disit n° 10.013, de 31 de dezembro de 2019, dispondo que as entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto sobre a Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Cofins e ao PIS/Pasep, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência:

 

- para usufruírem a imunidade ao Imposto sobre a Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 12 da Lei nº 9.532/1997; e

 

- para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009.

 

São imunes ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins, as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais:

 

- as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais;

 

-os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam; e

 

- o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.