Solução de Consulta - Compra de bens e materiais de construção - Co-habilitada no Renuclear
Publicado em 06/12/2019 13:05 | Atualizado em 23/10/2023 12:13Foi publicada no DOU de hoje, dia 06.12.2019, a Solução de Consulta Cosit n° 293, de 22 de novembro de 2019, dispondo que os contratos de compra, no mercado interno, de fornecimento de bens, materiais de construção e/ou serviços têm que ter como uma das partes, em relação contratual direta, a pessoa jurídica beneficiária habilitada no regime especial.
No caso de execução de obra de construção civil, a pessoa jurídica contratada tem a faculdade de pedir para ser co-habilitada no Renuclear, para que possa fazer jus ao benefício fiscal, condição esta que a vincula ao habilitado titular, por meio da relação contratual direta, e ao projeto específico, no caso, à realização da obra de construção civil.
Incabível estender os efeitos do benefício fiscal por mera interpretação, para contemplar hipótese não prevista na legislação, qual seja, para o caso de contrato com terceiro não habilitado, nem co-habilitado, que tenha subcontratado outra pessoa jurídica para a realização das obras de construção civil.
Por fim, ressaltamos que a legislação não contemplou a hipótese de subcontratação no âmbito do Renuclear.