Solução de Consulta – Cofins – Regime cumulativo - Web Design
Publicado em 19/08/2021 10:16 | Atualizado em 23/10/2023 13:26Foi publicada no DOU de hoje, dia 19.08.2021, a Solução de Consulta n° 1.004, de 02 de julho de 2021, dispondo que, por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, as receitas auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes de desenvolvimento de “software” e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de “software”, compreendidas ainda como “softwares” as páginas eletrônicas, para fazer jus à apuração cumulativa do PIS/Pasep e Cofins, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos mencionados serviços e que tenham sido faturados de forma individualizada.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833/2003, art. 10, XXV; Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, art. 122, inciso XXI.