Societário – Registro público de empresas mercantis

Publicado em 10/11/2022 09:47 | Atualizado em 23/10/2023 13:40
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Foi publicado no DOU de hoje, 10.11.2022, o Decreto nº 11.250, de 9 de novembro de 2022, que altera o Decreto nº 1.800/1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

 

Diante das disposições, destacamos:

 

1 - Instruirá obrigatoriamente os pedidos de arquivamento a Ficha de Cadastro Nacional (FCN), conforme modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a empresa mercantil:

 

a) os titulares e administradores; e

 

b) a forma de representação;

 

2 - Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.

 

3 - Não poderão ser arquivados os atos constitutivos e os de transformação de sociedades empresárias, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:  

 

- a declaração do objeto social;

 

- o nome por extenso e a qualificação dos sócios, dos procuradores, dos representantes e dos administradores, incluídos:

 

a) para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

 

b) para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

 

4 – Não poderão ser arquivados os atos de empresas com nome idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações:

 

a) de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

 

b) de organismos internacionais; e

 

c) consagradas em lei e em atos regulamentares emanados do Poder Público;

 

5- As assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão expressamente identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo ou por meio de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, na forma prevista na Lei nº 14.063/2020.

 

6 - O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade. Ainda, não poderá haver colidência por identidade do nome empresarial com outro já protegido.

 

Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Reconhecida esta semelhança, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração determinará ao interessado que o nome empresarial seja alterado no prazo de trinta dias, contado da data de sua intimação da decisão do recurso.

 

Encerrado o prazo, sem providências pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício, alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado.

 

7 - O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar pela utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

 

8 - A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada.

 

Às sociedades é facultado mencionar, no documento apresentado a arquivamento, as informações relativas às publicações, hipótese em que fica dispensada a sua apresentação para a anotação.

 

9 - A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.

 

10 - Os atos de empresas, após ter sido preservada a sua imagem por meio de sua digitalização e armazenamento no sistema de registro, poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais.

 

Antes da eliminação, a Junta Comercial concederá o prazo de trinta dias, contado da respectiva intimação, para que o empresário, os sócios, os acionistas, os administradores, os diretores ou os procuradores das sociedades retirem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, o Decreto nº 11.250, de 9 de novembro de 2022