Societário - Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Publicado em 14/03/2019 09:18 | Atualizado em 20/10/2023 20:28Foi publicada no DOU de hoje, dia 14.03.2019, a Medida Provisória n° 876, de 13 de março de 2019, que alterou a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Alterando os seguintes dispositivos:
1) Os pedidos de arquivamento dos atos serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria, já os não constitutivos não previstos serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento.
O arquivamento dos atos constitutivos não previstos terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de aprovação prévia e utilização do instrumento padrão estabelecido. Exceto para as sociedades cooperativas.
2) Após a análise, na hipótese de identificação da existência de vício, o arquivamento será cancelado ou seguirá o procedimento estabelecido.
3) Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, podendo ser “autenticada” somente com uma cópia simples feita pelo servidor ou se a cópia de documento for autenticada na forma prevista em lei, dispensará conferência com o documento original.
Ficam revogados:
- o parágrafo único do art. 42, onde os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial;
- o art. 43, que determinava os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria; e
- e o parágrafo único do art. 63, o qual constava que a cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.
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