Societário – Publicada Lei Complementar que institui o marco legal das Startups e altera a Lei das S/As

Publicado em 02/06/2021 13:57 | Atualizado em 23/10/2023 13:23
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 02.06.2021, a Lei Complementar nº 182/2021 que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404/1976, e a Lei Complementar nº 123/2006.

 

Dentre as disposições destacamos:

 

Para efeitos desta Lei considera-se:

 

- investidor-anjo: investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes;

 

- ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

 

- São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

 

São elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:

 

- com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;

 

- com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

 

- que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:

 

a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973/2004; ou

 

b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Para fins de contagem do prazo de até 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, deverá ser observado o seguinte:

 

- para as empresas decorrentes de incorporação, será considerado o tempo de inscrição da empresa incorporadora;

 

- para as empresas decorrentes de fusão, será considerado o maior tempo de inscrição entre as empresas fundidas; e

 

- para as empresas decorrentes de cisão, será considerado o tempo de inscrição da empresa cindida, na hipótese de criação de nova sociedade, ou da empresa que a absorver, na hipótese de transferência de patrimônio para a empresa existente.

 

2 - As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes. Não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos:

 

- contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;

 

- contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;

 

- debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404/1976;

 

- contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;

 

- estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;

 

- contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123/2006;

 

- outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

 

Realizado o aporte por qualquer das formas previstas, a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.

 

Os valores recebidos por empresa e oriundos dos instrumentos jurídicos estabelecidos serão registrados contabilmente, de acordo com a natureza contábil do instrumento.

 

3. A Lei nº 6.404/1976 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

- Art. 143 - A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, anteriormente a exigência era que a Diretoria seria composta por 2 (dois) ou mais membros.

 

- Art. 294 - A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei e substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.

 

Anteriormente era previsto que a companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá  deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.

 

- Fica acrescido  o § 4º, onde na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

 

- Fica acrescido § 5º, onde Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo."

 

- O Art. 294-A passa a ter nova redação: A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:

 

I - no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;

 

II - no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

 

III - no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;

 

IV - no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e

 

- Fica acrescido o Art. 294-B: Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

 

§ 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:

 

I - à obtenção de registro de emissor;

 

II - às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e

 

III - à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.

 

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:

 

I - estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e

 

II - disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo."

 

4 - A Lei Complementar nº 123/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

- Alteração do Art. 61-A, § 2º: O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos.

 

- Alteração do § 4º, onde O investidor-anjo:

 

I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;

 

III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos;

 

IV - poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e

 

V - poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.

 

- Alteração do § 6º: As partes contratantes poderão:

 

I - estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor[1]anjo, conforme contrato de participação; ou

 

II - prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.

 

- Alteração do § 7º: O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato"

 

- Alteração do "Art. 65-A:  Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

 

- Alteração do § 4º: Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão cadastro básico com as seguintes informações descrição do escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, e definição do nome empresarial, que conterá a expressão 'Inova Simples (I.S.)';

 

- Alteração do § 7º: No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, será disponibilizado ícone que direcionará a ambiente virtual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do qual constarão orientações para o depósito de pedido de patente ou de registro de marca.

 

5 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

- incisos I e II do caput do art. 294 da Lei nº 6.404/1976:  o qual  determinava que  a companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá  convocar assembleia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124 e deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.”

 

- os §§ 1º, 2º e 9º do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006 onde:

 

 

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

 

§ 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

 

§ 9º Os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup de que trata o § 1º deste artigo.”

 

6. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 – DOU 02.06.2021.