Societário – Prorrogação de prazo para realização de reunião e assembleias
Publicado em 31/03/2020 10:48Foi publicada no DOU Extra do dia 30.03.2020 a Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020, que altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a Lei nº 5.764/1971 (Sociedades Cooperativas) e a Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas).
Dentre as disposições, destacamos:
1) A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária (AGO) a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404/1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social, o prazo anterior a AGO deveria ser realizada nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social.
Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
Ademais, aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
2) Até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderão independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404/1976.
3) Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404/1976, para companhias abertas. Além disso, competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.
4) A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Da mesma forma, as disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido na referida norma serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios ficam prorrogados até a sua realização.
5) A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764/1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130/2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária ficam prorrogados até a sua realização.
6) Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das Juntas Comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19:
- para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934/1994, será contado da data em que a Junta Comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
- a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a Junta Comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
7. Com a alteração promovida no Código Civil, o sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
8. Por sua vez, com a alteração promovia na Lei nº 5.764/1971, o associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
9. Ainda, com a alteração promovida na Lei nº 6.404/1976, nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar à distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar à distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Além disso, a assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios e a Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.
Clique aqui e confira na íntegra a Medida Provisória nº 931/2020 – DOU Extra 30.03.2020.