Societário – Prorrogação da MP n° 876/2019 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Publicado em 03/05/2019 09:10 | Atualizado em 20/10/2023 20:32Foi publicado no DOU de hoje, dia 03.05.2019, o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 26, de 2019, prorrogando, pelo prazo de 60 (sessenta dias), a Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019, que "Altera a Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins".
Em relação à MP n° 876/2019, vale destacar que:
1) Os pedidos de arquivamento dos atos serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. Já os não constitutivos não previstos serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento.
O arquivamento dos atos constitutivos não previstos terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de aprovação prévia e utilização do instrumento padrão estabelecido. Exceto para as sociedades cooperativas.
2) Após a análise, na hipótese de identificação da existência de vício, o arquivamento será cancelado ou seguirá o procedimento estabelecido.
3) Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, podendo ser “autenticada” somente com uma cópia simples feita pelo servidor ou se a cópia de documento for autenticada na forma prevista em lei, dispensará conferência com o documento original.
O advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade.
A declaração de autenticidade poderá ser feita:
- em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou
- na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).
Junto à declaração de autenticidade deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional, desde que outra Lei não exija a apresentação do documento original.
Clique aqui e confira na íntegra o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 26, de 2019 – DOU 03.05.2019.