Societário – Procedimentos no CPC - Liquidação
Publicado em 14/12/2022 10:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:41Foi publicada no DOU de hoje, 14.12.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.120, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
Dentre as disposições referentes à liquidação, destacamos:
1. A pessoa jurídica que adotar os procedimentos contábeis estabelecidos no CPC Liquidação, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência continuarão submetidas às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento de seu passivo, nos termos do art. 241 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
A liquidação não desobriga a pessoa jurídica a elaborar, nos termos do art. 286 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, ao final de cada período de apuração do IRPJ:
- o balanço patrimonial;
- a demonstração do resultado do período; e
- a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.
2. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita. O referido ganho deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
A perda decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa. Além disso, poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, mas, essa hipótese não se aplica nos casos em que o valor realizado do ativo é indedutível.
Os ganhos e perdas decorrentes da mensuração de ativo com base no valor justo terão o tratamento tributário estabelecido nos arts. 97, 98, 102 e 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. As perdas por recuperabilidade terão o tratamento tributário estabelecido nos arts. 129 e 130 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
3. A despesa estimada para realização do ativo será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada no resultado. Além disso, poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. Entretanto, a exclusão não poderá ser efetuada na hipótese de o valor realizado do ativo ser indedutível.
O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriado como receita. O Além disso, o ganho deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
4. A perda decorrente da baixa de ativo registrado até a data de início de liquidação será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa. Ainda, a perda poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à efetiva saída do ativo do patrimônio da pessoa jurídica ou da extinção desta, conforme estabelecido no art. 240 e nos §§ 2º a 6º do art. 239 da IN RFB nº 1.700/2017. Entretanto, a exclusão não poderá ser efetuada na hipótese de o valor realizado do ativo ser indedutível.
5. As provisões e o passivo reconhecido, não registrado até a data de início de liquidação, submeter-se-ão ao tratamento tributário estabelecido para as provisões no art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
6. As adições e exclusões referidas nos itens anteriores serão efetuadas na parte A do e-Lalur e do e-Lacs e controladas na parte B. Ao efetuar as adições e exclusões, a pessoa jurídica deverá realizar o relacionamento com a conta contábil que registrar o valor correspondente.
7. Ao que se refere à pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que não adote o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e que apresente escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou tributada pelo lucro arbitrado que apresente escrituração contábil nos termos da legislação comercial:
- O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação não integrará as bases de cálculo do lucro presumido, do resultado presumido, do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração em que for apropriado como receita;
- Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, o aumento ou a redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua mensuração pelo valor de liquidação não será considerado como parte integrante do valor contábil;
- A mensuração de ativo com base no valor justo terá o tratamento tributário estabelecido nos arts. 217 e 229 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
- Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a redução no valor do ativo registrada em contrapartida à despesa estimada para realização não será considerada como parte integrante do valor contábil;
- O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação não integrará as bases de cálculo do lucro presumido, do resultado presumido, do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração em que for apropriado como receita; e
- Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos I e II do § 3º dos arts. 215 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, relativos ao ativo referido no item anterior, o valor contábil do ativo será zero.
8. O ganho decorrente da mensuração de ativo pelo valor de liquidação, não integrará as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam as Leis nº 10.637/2002, e nº 10.833/2003, no período de apuração em que for apropriado como receita.
Na apuração dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637/2002, e nº 10.833/2003, o aumento ou a redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua mensuração pelo valor de liquidação não será considerado como parte integrante do valor contábil.
A mensuração de ativo com base no valor justo terá o tratamento tributário estabelecido no inciso IX do § 3º do art. 1º e no § 20 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e no inciso VIII do § 3º do art. 1º e no § 28 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Na apuração dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637/2002, e nº 10.833/2003, a redução no valor do ativo registrada em contrapartida à despesa estimada para realização não será considerada como parte integrante do valor contábil.
9. O ganho decorrente do reconhecimento de ativo não registrado até a data de início de liquidação não integrará as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no período de apuração em que for apropriado como receita.
Não será permitido o aproveitamento dos créditos da não cumulatividade de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637/2002, e nº 10.833/2003.
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