Societário – Procedimento nos pedidos de arquivamento eletrônico nas Juntas Comerciais
Publicado em 27/03/2019 10:22Foi publicada no DOU de hoje, dia 27.03.2019, a Instrução Normativa DREI nº 57, de 26 de março de 2019, que alterou a Instrução Normativa DREI nº 52/2018 e os Anexos da Instrução Normativa DREI nº 48/2018.
Dentre as alterações, destacamos:
1) Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento eletrônico nas Juntas Comerciais deverão observar o seguinte:
- os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, era necessário ser no mínimo tipo A3, agora com referida IN pode ser com qualquer certificado digital, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
- quando se tratar de publicações em jornais, de aprovações governamentais, de decisões ou determinações judiciais, de documentos exigidos para o registro, inclusive aqueles oriundos dos serviços notariais, deverão ser apresentados, em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente pelo emissor do documento e quando em papel, digitalizados e apresentados com declaração de sua autenticidade assinada digitalmente pelo empresário ou sócio, sob sua responsabilidade pessoal.
2) O ato empresarial será assinado pelos agentes públicos que o deferiram, singular ou colegiadamente, mediante qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
3) Com vistas à fomentar a redução de custos por meio da livre concorrência, sugere-se às Juntas Comerciais divulgar diariamente em seus portais eletrônicos os 3 (três) menores valores praticados pelas entidades certificadoras para qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
4) Os Anexos I (item 1.4), II (item 1.4) e III (item 1.4) da Instrução Normativa DREI nº 48/2018 passam a vigorar com a seguinte redação: “No processo digital, os documentos devem ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil".
Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Instrução Normativa DREI nº 52/2018, que tratava do certificado digital de titularidade da Junta Comercial e o utilizado pelo Secretário Geral em rotinas automatizadas poderão ser do tipo A1, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Clique aqui e confira na íntegra a IN DREI n° 57/2019 – DOU 27.03.2019.