Societário – Prazo para realização de reunião e assembleia
Publicado em 29/07/2020 09:27Foi publicada no DOU de hoje, dia 29.07.2020, a Lei n° 14.030, de 28 de julho de 2020, fruto da conversão da MP nº 931/2020, que dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020; altera as Leis n°s 5.764/1971, 6.404/1976, e 10.406/2002 (Código Civil).
Dentre as alterações, destacamos:
1. A sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404/1976, no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.
Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, os quais serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia geral.
Até que seja realizada a assembleia geral ordinária, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.404/1976.
2. Excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404/1976, para as companhias abertas.
3. A sociedade limitada cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), no prazo de 7 (sete) meses, contado do término do seu exercício social.
Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios ficam prorrogados até a sua realização.
4. A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764/1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130/2009, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.
Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária ficam prorrogados até a sua realização.
5. Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, deverão ser observadas as seguintes disposições:
- o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934/1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020; e
- a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
6. As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.
Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado:
- a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber;
- o disposto no art. 5º da Lei nº 14.010/2020.
7. Em relação à Lei nº 5.764/1971, a qual institui o regime jurídico das sociedades cooperativa, houve a inclusão do art. 43-A, o qual dispôs que o associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares.
8. Em relação à Lei n° 6.404/1976, a qual versa sobre as Sociedades por Ações, houve alteração nos arts. 121 e 124 em relação às disposições gerais e convocação para a assembleia geral, dispondo que nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar à distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios.
9. Em relação à Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.080-A, o qual versa sobre a deliberação dos sócios, dispondo que o sócio poderá participar e votar à distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.
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