Societário - Pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de empresa estrangeira
Publicado em 16/04/2019 10:19 | Atualizado em 20/10/2023 20:31Foi publicada no DOU de hoje a Instrução Normativa DREI n° 59, de 15 de abril de 2019, que alterou a Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passando a vigorar com as seguintes alterações:
1) A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento, devendo ser formalizada através do Portal "gov.br".
2) Qualquer alteração que a sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto, para produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação do Governo Federal e, para tanto, deverá apresentar, através no Portal "gov.br", o ato de deliberação que promoveu a alteração e a guia de recolhimento do preço do serviço.
3) Na hipótese de solicitação de aprovação para o cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, através do Portal "gov.br", o ato de deliberação sobre o cancelamento e a guia de recolhimento do preço do serviço."
4) A sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil, devendo, para esse fim, apresentar, através do Portal "gov.br", os seguintes documentos:
a) o ato de deliberação sobre a nacionalização;
b) estatuto social ou contrato social, conforme o caso, elaborados em obediência à lei brasileira;
c) prova da realização do capital, na forma declarada no contrato ou estatuto;
d) declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização de nacionalização pelo Governo Federal; e
e) guia de recolhimento do preço do serviço.
5) Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental de que trata esta Instrução Normativa serão examinados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.
O processo arquivado nos termos do parágrafo anterior poderá ser desarquivado mediante o cumprimento da exigência e da juntada de novo pagamento do preço do serviço.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa DREI nº 7, de 2013, os incisos I do art. 7º e I do art. 9º, que tratavam do requerimento.
Clique aqui e confira na íntegra a IN DREI n° 59/2019 – DOU 16.04.2019.