Societário - Facilitação na abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior

Publicado em 30/03/2021 10:14
Tempo de leitura: 13:23 minuto(s)

Foi publicada no DOU de hoje, dia 30.03.2021, a Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março 2021, que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. A Redesim será administrada por um Comitê Gestor presidido pelo Ministério da Economia, conforme regulamento, sendo que, os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição.

 

2. A classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, será realizada mediante ato do Poder Público Federal que, também deverá ser observado na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica.

 

Na hipótese de sobrevir legislação estadual, distrital ou municipal específica que disponha sobre a classificação de atividades, o ente federativo que editar a norma específica deverá informar o Comitê Gestor da Redesim.

 

Além disso, os atos públicos de liberação relativos à operação de estabelecimento empresarial terão vigência indeterminada, exceto quando houver risco, o que será fundamentado em ato da autoridade competente.

 

Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor da Redesim.

 

O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.

 

No termo de ciência e responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial.

 

3. Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas realizado pela Redesim:

 

- dados ou informações que constem da base de dados do Governo Federal; e

 

- coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá bastar para a realização do registro e das inscrições, inclusive no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.

 

A inscrição fiscal federal no CNPJ dispensa a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e a Fazenda Pública da União permutará as informações cadastrais fiscais com os entes federativos respectivos."

 

4. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada a competência de outros órgãos federais.

 

5. Não podem ser arquivados:

- os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; e

 

- os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente.

 

6. O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.

 

7. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

 

8. Os documentos arquivados pelas Juntas Comerciais não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado os atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados que, então, poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais, conforme disposto em regulamento. Ademais, antes da eliminação, será concedido o prazo de trinta dias para os acionistas, diretores e procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo.

 

9. Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.

 

10. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou o aumento do capital.

 

11. Compete privativamente à assembleia geral:

 

- deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;

 

- autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e

 

- deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre:

 

a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e

 

b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.

 

A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

 

A primeira convocação da assembleia-geral deverá ser feita:

 

- na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;  e

 

- na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 30 (trinta) dias e o da segunda convocação será de 8 (oito) dias.

 

Ainda, cumpre destacar que, é vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.

 

12. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta estabelecer limites aos valores de mercadorias ou de serviços correlatos praticados nas importações ou nas exportações ou deixar de autorizar ou de licenciar operações de importação ou de exportação em razão dos valores nelas praticados, com exceção aos regulamentos ou aos procedimentos de natureza tributária ou aduaneira de competência da Receita Federal do Brasil.

 

13. O tradutor e intérprete público poderá se habilitar e se registrar para um ou mais idiomas estrangeiro que, deve registrar-se na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente, podendo atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e a manter inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.

 

Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas pelos tradutores e intérpretes públicos, sendo que nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções:

 

- feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;

 

- dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;

 

- realizadas por agentes públicos com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e

 

- que se enquadrem nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.

 

14. A referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

 

- trezentos e sessenta dias, contado da data de sua publicação, quanto à parte da Administração da Companhia prevista no art. 138 da Lei nº 6.404/1976;

 

- no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação, quanto aos dispositivos que tratam a facilitação do comércio exterior, com exceção do disposto abaixo;

 

- noventa dias, contado da data de sua publicação, a vedação dos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta estabelecer limites aos valores de mercadorias ou de serviços correlatos praticados nas importações ou nas exportações ou deixar de autorizar ou de licenciar operações de importação ou de exportação em razão dos valores nelas praticados; e

 

- na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

Clique aqui e confira a íntegra da MP nº 1.040/2021 - DOU 30.03.2021.

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