Societário – Empresa Simples de Crédito

Publicado em 23/05/2019 08:52
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 23.05.2019, a Instrução Normativa DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) n° 61, de 10 de maio de 2019, que alterou as Instruções Normativas DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013, e nº 38, de 2 de março 2017.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) A Instrução Normativa DREI nº 15/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

As empresas constituídas pela Lei Complementar n° 167/2019 deverão conter a expressão "Empresa Simples de Crédito", observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:

 

a) se do tipo Empresário Individual, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir ao final da firma;

 

b) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir antes da expressão EIRELI; e

 

c) se do tipo Sociedade Limitada, a expressão "Empresa Simples de Crédito" deverá vir antes da expressão LTDA.

 

2) Os Manuais do Empresário Individual, da Sociedade Limitada e da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI,  aprovados pela Instrução Normativa nº 38/2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

- se a ESC adotar a forma de empresário individual deverá constar declaração de que o empresário não participa de outra ESC, mesmo que seja como titular de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI ou sócio de sociedade limitada;

 

- se a ESC adotar a forma de sociedade limitada, os sócios deverão ser pessoas naturais e do contrato social deverá constar declaração de que não participam de outra ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou como titulares de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI; ou

 

- se a ESC adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o titular deverá ser pessoa natural e do ato constitutivo deverá constar declaração de que não participa de outra ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou como sócio de sociedade limitada.

 

Para este tipo societário, fica vedada a abertura de filiais para quaisquer dos casos.

 

O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional).

 

O capital inicial da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente, podendo ser aumentado a qualquer momento, somente em moeda corrente. (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 167/2019).

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN DREI n° 61/2019 – DOU 23.05.2019.