Societário - Empresa Simples de Crédito e Inova Simples
Publicado em 25/04/2019 11:01Foi publicada no DOU de hoje, dia 25.04.2019, a Lei complementar n° 167, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) que altera as Leis nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), nº 9.249/1995, e a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.
Dentre as alterações, destacamos:
1) A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional).
2) A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas na referida Lei Complementar.
a) O nome empresarial conterá a expressão "Empresa Simples de Crédito", e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
b) O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.
c) O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.
d) A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.
3) Fica vedada à ESC a realização de:
- qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e
- operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4) A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), ou seja, R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
5) A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
6) O art. 9º da Lei nº 9.613/1998 acrescenta que as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC) estão sujeitas às mesmas obrigações em relação à identificação dos clientes, manutenção de registros e comunicação de operações financeiras.
7) Os artigos da Lei nº 9.249/1995 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) no art. 15 que dispõe sobre a presunção do IRPJ será de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC);
b) no art. 20 que dispõe sobre a presunção da CSLL devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem o lucro real, presumido e arbitrado, corresponderá a 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
8) A Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou EPP que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
b) não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista o MEI que foi constituído na forma de startup; e
c) fica instituído o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.
A abertura e fechamento da empresa sob o regime do Inova Simples será no ambiente digital do portal da Redesim, no site oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.
O cadastro básico conterá as seguintes informações:
I - qualificação civil, domicílio e CPF;
II - descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão "Inova Simples (I.S.)";
III - autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar;
IV - definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e
V - em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.
Por fim, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples, em código próprio Inova Simples.
Clique aqui e confira na íntegra a Lei complementar n° 167/2019 – DOU 25.04.2019.