Societário – Alteradas normas de registro público de empresas

Publicado em 10/06/2021 15:31 | Atualizado em 23/10/2023 13:23
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, dia 10.06.2021, a Instrução Normativa DREI nº 55, de 02 de junho de 2021 que altera a Instrução Normativa DREI nº 81/2020 - que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas - e revoga dispositivo da Instrução Normativa nº 82/2021, que institui os procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada - Eireli, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio.

 

A Instrução Normativa nº 81/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

- Nos atos submetidos a registro poderão ser usados elementos gráficos, como imagens, fluxogramas e animações, dentre outros (técnicas de visual law), bem como timbres e marcas d'água.

 

- Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral, o fará concluso ao Presidente para, nos três dias subsequentes, promover o encaminhamento de forma eletrônica ao DREI, que no prazo de dez dias úteis, deverá proferir decisão final.

 

- Considerar-se-á semelhante o nome empresarial, por inteiro, desconsiderando apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado, que tenha distinção em relação a apenas algum ou alguns caracteres, mas que não resulte em diferença significativa quanto à grafia ou à pronúncia.

 

- Se o nome empresarial questionado for considerado semelhante, ou seja, se for considerado homófono a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga.

 

- No caso de transferência de sede de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária ou cooperativa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se o interessado arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial.

 

- Os atos apresentados a arquivamento são dispensados de:

 

a) reconhecimento de firma; e

 

b) autenticação de cópia de documento pelo cartório.

 

- Quanto ao Registro Digital, no exame das formalidades devem ser verificados os requisitos referentes às assinaturas eletrônicas utilizadas, especialmente no que diz respeito a sua validade.

 

- Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento eletrônico nas Juntas Comerciais deverão observar o seguinte:

a) os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados eletronicamente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e da Lei nº 14.063/2020;

 

b) os dados específicos de registro coletados pela Junta Comercial e os dados comuns, coletados eletronicamente pela Receita Federal do Brasil, deverão ser transmitidos eletronicamente para a Junta Comercial;

 

c) quando se tratar de publicações em jornais, aprovações governamentais, decisões ou determinações judiciais, documentos oriundos dos serviços notariais, bem como de qualquer outro documento exigido para o registro;

 

d) quando em papel, inclusive os que forem assinados de próprio punho, digitalizados e apresentados com declaração de sua veracidade assinada eletronicamente pelo requerente, sob sua responsabilidade pessoal, o qual irá instruir o arquivamento do ato requerido.

 

- Na hipótese de arquivo eletrônico, inclusive imagem, com elementos que possibilitem a verificação da autenticidade pela internet sem a necessidade do pagamento de preços e independentemente de autenticação de usuário, a Junta Comercial registrará o URL do sítio eletrônico consultado, a data e a hora da verificação. Quando não for possível verificar nem mesmo a autenticidade das assinaturas, deverá ser apresentado para arquivamento declaração de sua veracidade assinada eletronicamente pelo requerente, sob sua responsabilidade pessoal.

 

- Quando em papel, inclusive os que forem assinados de próprio punho, digitalizados e apresentados com declaração de sua autenticidade assinada eletronicamente pelo requerente, sob sua responsabilidade pessoal, considera-se requerente o empresário, titular, sócio, cooperado, acionista, administrador, diretor, conselheiro, usufrutuário, inventariante, os profissionais contabilistas e advogados da empresa e terceiros interessados.

 

- O ato empresarial será assinado eletronicamente pelos agentes públicos que o deferiram, singular ou colegiadamente, mediante a utilização de qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e da Lei nº 14.063/2020.

 

- As Juntas Comerciais poderão expedir as modalidades de certidão simplificada, específica e inteiro teor de forma digital e online disponibilizando-as nos respectivos sítios na internet em formato PDF, devidamente assinadas com certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e da Lei nº 14.063/2020.

 

O Manual de Registro de Empresário Individual, Anexo II à Instrução Normativa nº 81, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

- Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de inscrição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.

 

- O empresário individual, a EIRELI, a sociedade empresária ou a cooperativa que tiveram seus registros cancelados, com base no revogado art. 60 da Lei nº 8.934/1994, poderão reativá-los perante a Junta Comercial, desde que obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

 

- Considerando que o procedimento de cancelamento gerava a perda automática da proteção ao nome empresarial, caso seja constatada a colidência de nomes, a requerente deverá alterar o seu nome empresarial.

 

Ficam revogados:

 

- da Instrução Normativa DREI nº 81/2020:

 

a) Se o nome empresarial for idêntico ou semelhante a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga.

 

b) Na hipótese de utilização de sistema de terceiros ou Portais de Assinaturas é obrigatória a utilização de carimbo de tempo.

 

c) Os atos, instrumentos e declarações assinados eletronicamente na forma do inciso I deverão possuir carimbo de tempo ou outro mecanismo que ateste a data e hora em que foram assinados.

 

d) Para o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou conversão são necessários: Ficha de Cadastro Nacional (FCN);

 

e) os arts. 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114;

 

f) o item 1.3 do capítulo I, a Nota do item 4.8 do capítulo II, da seção II, o item 11.2 da Lista de Exigências do Manual de Registro de Empresário Individual;

 

g) o item 1.4 do capítulo I, a Nota do item 4.12 do capítulo II, da seção III, os itens 4.1 e 12.2 da Lista de Exigências, do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;

 

h) o item 1.4 do capítulo I, a Nota do item 4.12 do capítulo II, da seção IV, os itens 4.1 e 14.2 da Lista de Exigências, do Manual de Registro de Sociedade Limitada;

 

i) o item 1.4 do capítulo I e a Nota da seção IX, do Manual de Registro de Sociedade Anônima;

 

j) o item 1.3 do capítulo I e a Nota do item 11 do capítulo II, da seção II, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa;

 

k) o parágrafo único do art. 60, do Modelo padronizado de Estatuto Social de Cooperativa, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa;

 

l) o parágrafo único do art. 67, do Modelo padronizado de Estatuto Social de Cooperativa de Trabalho, do Manual de Registro de Sociedade Cooperativa; e

 

m) o anexo IX.

 

- a Instrução Normativa DREI nº 65, de 6 de agosto de 2019.

 

- não há obrigatoriedade de indicação dos dados do livro do qual foi extraído o respectivo balanço quando o balanço patrimonial contido em livro contábil poderá, a critério exclusivo do interessado, ser arquivado no âmbito das Juntas Comerciais, devendo a análise se ater às formalidades legais e extrínsecas do documento.

 

Clique aqui e confira a íntegra da IN DREI nº 55/2021 - DOU de 10.06.2021