Societário – Alteração legislação do empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli e as sociedades empresárias
Publicado em 14/06/2019 09:44 | Atualizado em 20/10/2023 20:34Foi publicada no DOU de hoje, dia 14.06.2019, a Instrução Normativa DREI n° 63, de 11 de junho de 2019, que alterou a Instrução Normativa DREI nº 15/2013 e o Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017.
Dentre as disposições, destacamos:
1) A Instrução Normativa DREI nº 15/2013, que trata da formação do nome empresarial, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) O empresário individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
b) A sociedade constituída de forma limitada unipessoal deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra "limitada", por extenso ou abreviada e a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI deverá conter o nome civil do titular, acrescido da palavra "EIRELI".
c) após o nome civil do titular da empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli ou do sócio único da sociedade limitada unipessoal, poderá ser acrescida, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
d) além do empresário individual e da empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli, a sociedade limitada unipessoal poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição as regras desta Instrução Normativa.
Havendo modificação do nome civil de empresário, de titular de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli ou de sócio único de sociedade limitada unipessoal, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, do titular ou do sócio, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
2) O Manual de Registro de Sociedade Limitada - Instrução Normativa DREI nº 38/2017, que instituiu o manual da sociedade limitada, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) a Sociedade Limitada poderá ser composta por uma ou mais pessoas. Quando for constituída por um único sócio, será denominada sociedade limitada unipessoal. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a unipessoalidade permitida pelo parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc.
b) as sociedades limitadas com dois ou mais sócios poderão fazer constar suas decisões de ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios ou de outro documento que contenha a(s) decisão(ões) de todos os sócios e por sua vez, nas sociedades limitadas unipessoais as decisões do sócio único serão refletidas em documento escrito (instrumento particular ou público) subscrito pelo próprio sócio único ou por seu procurador com poderes específicos.
c) no documento que contiver a decisão de todos os sócios, deverão conter o título do documento, o nome, NIRE, CNPJ e endereço, a identificação do(s) sócio(s) e/ou do(s) seu(s) procurador(es), se for o caso, quais as decisões tomadas a data e as assinatura(s).
d) no caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens. Já no caso de falecimento de algum dos sócios, liquidar-se-á a sua quota, salvo as exceções previstas no manual.
e) o ato de extinção de sociedade limitada unipessoal observará as disposições sobre o distrato do contrato social.
Os dispositivos citados não se aplicam às sociedades limitadas que estiverem em condição de unipessoalidade, o disposto no inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.
Ficando revogado o item 3.2.7.1 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017, o qual determinava que a sociedade poderá permanecer unipessoal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Se continuar a operar com um só cotista além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o fará como sociedade em comum, respondendo o sócio remanescente solidária e ilimitadamente.
Clique aqui e confira na íntegra IN DREI n° 63/2019 – DOU 14.06.2019.