Societário - Alteração dos Manuais de Registro de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada

Publicado em 13/03/2019 10:24 | Atualizado em 20/10/2023 20:28
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 13.03.2019, a Instrução Normativa DREI nº 56, de 12 de março de 2019, que altera a Instrução Normativa DREI nº 34/2017, bem como os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017.

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

1) O arquivamento de ato de empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente.

 

No caso do imigrante que ainda não tiver expedido o documento de identidade, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

 

2) Para os fins dispostos na referida Instrução Normativa, o refugiado, bem como o solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474/1997, aplica-se o regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277/2018.

 

3) Em relação à Sociedade Limitada e Eireli: o administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração (anteriormente era exigido também o visto permanente).

 

4) Foram revogadas do Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017, as pessoas que não podem ser empresários, excluindo os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa "goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada", os magistrados e os imigrantes que exercerem a atividade de serem  proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica. (antes a vedação estava prevista para os estrangeiros - sem visto permanente; e estrangeiros - com visto permanente).

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN DREI n° 56/2019 – DOU 13.03.2019.