Sociedades de Crédito Imobiliário - Constituição e funcionamento regulamentado pelo Conselho Monetário
Publicado em 28/03/2022 09:35Foi publicada no DOU de hoje, 28.03.2022, a Resolução CMN nº 5.000, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário.
Destacamos os seguintes pontos da Resolução:
1 - As sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especializadas em operações de crédito imobiliário, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e, além disso, seu funcionamento depende de autorização do Banco Central do Brasil.
Na denominação destas, deve constar a expressão "crédito imobiliário", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
2 - As sociedades de crédito imobiliário devem observar permanentemente o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).
3 - As referidas sociedades têm por objeto social:
- a concessão de financiamentos destinados à aquisição, construção, produção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, inclusive terreno, e seu repasse de recursos para financiamento;
- a concessão de financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em terreno de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse seja por este detida;
- a concessão de crédito para empresas que promovam projetos de construção de imóveis residenciais; e
- a prestação de garantias.
As sociedades de crédito imobiliário podem atuar como agente fiduciário de operações de crédito imobiliário com garantia hipotecária, observada a regulamentação específica; e operar nas modalidades de financiamento imobiliário admitidas para fins de atendimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
4 - As sociedades de crédito imobiliário podem celebrar convênio com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de captação de depósitos de poupança e ainda, o Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CMN nº 5.000, de 24 de março de 2022