Sociedades de Crédito Imobiliário - Constituição e funcionamento regulamentado pelo Conselho Monetário

Publicado em 28/03/2022 09:35
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Foi publicada no DOU de hoje, 28.03.2022, a Resolução CMN nº 5.000, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário.

 

Destacamos os seguintes pontos da Resolução:

 

1 - As sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especializadas em operações de crédito imobiliário, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e, além disso, seu funcionamento depende de autorização do Banco Central do Brasil.

 

Na denominação destas, deve constar a expressão "crédito imobiliário", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

 

2 - As sociedades de crédito imobiliário devem observar permanentemente o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).

 

3 - As referidas sociedades têm por objeto social:

 

- a concessão de financiamentos destinados à aquisição, construção, produção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, inclusive terreno, e seu repasse de recursos para financiamento;

 

- a concessão de financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em terreno de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse seja por este detida;

 

- a concessão de crédito para empresas que promovam projetos de construção de imóveis residenciais; e

 

- a prestação de garantias.

 

As sociedades de crédito imobiliário podem atuar como agente fiduciário de operações de crédito imobiliário com garantia hipotecária, observada a regulamentação específica; e operar nas modalidades de financiamento imobiliário admitidas para fins de atendimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

 

4 - As sociedades de crédito imobiliário podem celebrar convênio com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de captação de depósitos de poupança e ainda, o Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CMN nº 5.000, de 24 de março de 2022