Sociedade Anônimas do Futebol (SAF) e o Mercado de Valores Mobiliários
Publicado em 22/08/2023 11:19 | Atualizado em 23/10/2023 13:49Foi publicado no DOU de hoje, 22.08.2023, o Parecer de Orientação CVM nº 41, de 21 de agosto de 2023, que dispõe sobre as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) e o Mercado de Valores Mobiliários.
O referido Parecer traz o entendimento da Autarquia sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) que desejarem acessar o mercado de capitais para financiar suas atividades, com o propósito de orientar investidores e participantes do mercado sobre instrumentos do mercado de capitais disponíveis para a SAF, assim como apresentar a visão da CVM a respeito de como a Lei 14.193/21 (Lei das SAF), a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e a regulamentação já editada pela Autarquia podem ser integradas harmonicamente.
A SAF é a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competições profissionais, sendo regida primariamente pela Lei da SAF e, naquilo em que esta for omissa, pela Lei nº 6.404/1976 ("Lei das Sociedades por Ações"). De modo geral, a Lei da SAF não aborda temas gerais já regulados pela Lei das Sociedades por Ações, resumindo-se ao tratamento de normas específicas de constituição, governança, controle, transparência e meios de financiamento da atividade futebolística desenvolvida pela SAF. Esse arranjo revela que a SAF consiste em um subtipo societário, uma espécie de sociedade anônima organizada sob a estrutura legal da Lei das Sociedades por Ações, o que permite um convívio complementar entre os comandos da Lei da SAF e da Lei da Sociedades por Ações.
A Lei da SAF traz para a indústria do futebol mecanismos para estimular o desenvolvimento da atividade econômica ligada ao futebol por meio de sociedades empresárias3-4, sendo que é justamente esta abordagem empresarial que será capaz de permitir que a indústria do futebol tenha acesso à possibilidade de se financiar por meio do mercado de capitais, desde que realizadas as adequações legais e regulatórias necessárias e observadas as exigências aplicáveis.
A aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações às SAF não as submete automaticamente ao âmbito de competência da CVM. Nos termos da Lei das Sociedades por Ações e da Lei nº 6.385/1976 ("Lei da CVM"), somente estarão sujeitas à regulação e à supervisão do mercado de capitais realizada pela CVM, as SAF que: (i) requeiram seu registro como companhias abertas; ou (ii) acessem o mercado de capitais a fim de financiar, no todo ou em parte, as suas atividades, por meio das diversas modalidades de captação disponíveis nesse mercado.
Nesse sentido, este Parecer de Orientação tem o propósito de orientar os investidores e participantes do mercado sobre a utilização de instrumentos viabilizadores do acesso ao mercado de capitais pelas SAF, assim como transmitir a visão da CVM a respeito de como a Lei da SAF, a Lei das Sociedades por Ações e a regulamentação já editada pela Autarquia podem ser integradas harmonicamente.
Clique aqui e confira, na íntegra, o Parecer De Orientação CVM nº 41, de 21 de agosto de 2023 – DOU de 22.08.2023