Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – Alteração na tabela de preços dos serviços
Publicado em 08/10/2019 09:03 | Atualizado em 23/10/2023 12:07Foi publicada no DOU de hoje, dia 08.10.2019, a Instrução Normativa DREI n° 68, de 7 de outubro de 2019, que dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, e dá outras providências.
Dentre as disposições, destacamos:
1- Os atos especificados no anexo excluem qualquer outra modalidade de cobrança, por serviços de natureza de registro, prestados pelas Juntas Comerciais, de modo que é vedada a cobrança por evento.
Fica vedada também a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli e da sociedade limitada.
2- A definição de preços dos serviços de natureza federal fica por competência do Ministro de Estado da Economia, já a definição dos preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na tabela, excetuados os atos de natureza federal, compete às autoridades estaduais, conforme dispuser a respectiva legislação.
As Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades próprias.
3- Os preços a serem fixados para os atos constantes no anexo desta Instrução Normativa, quando for o caso, corresponderão a um número de vias de documento definido pela Junta Comercial, podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais.
4- O recolhimento dos valores dos atos especificados como serviços prestados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI será efetuado através de Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, sob o código 6621.
5- As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em Lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral.
Por fim, fica revogada a IN DREI nº 16/2013.
Clique aqui e confira na íntegra IN DREI n° 68/2019 – DOU 08.10.2019.