Sinter - Instituído o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)

Publicado em 25/06/2021 11:08
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 25.06.2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.030, de 24.06.2021 que institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) que integrará o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).

 

1. O CIB agrega informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva.

 

Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) administrar o CIB.

 

A inscrição no CIB consiste na atribuição, a cada unidade imobiliária, de um código identificador unívoco, denominado código CIB, formado por 7 (sete) caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, com a estrutura "AAAAAAA-D", válido em âmbito nacional. O código será gerado e disponibilizado aos cadastros de origem pelo Sinter.

 

Os cadastros de origem poderão enviar ao CIB dados históricos da unidade imobiliária, ocorridos antes da inscrição do imóvel no CIB. O código CIB será atribuído à unidade imobiliária independentemente de esta estar matriculada no registro de imóveis da respectiva circunscrição e do título de domínio exercido pelo titular da unidade.

 

A inscrição no CIB e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

 

2. Não será inscrita no CIB a unidade imobiliária que estiver:

 

- associada à geometria fora do limite do território nacional;

 

- situada na área urbana e associada a geometria fora do perímetro urbano; ou

 

- associada a geometrias em sobreposição.

 

3. São realizados no CIB os seguintes eventos:

 

- alteração;

 

- extinção;

 

- anulação; e

 

- restabelecimento.

 

Os atos cadastrais relativos a unidades imobiliárias serão realizados exclusivamente no cadastro de origem, pelos respectivos órgãos gestores. Esses órgãos gestores do cadastro de origem devem transmitir ao CIB o resultado dos atos realizados, para fins de atualização da inscrição correspondente.

 

Os dados da inscrição no CIB serão alterados quando o cadastro de origem informar atributo da unidade imobiliária diferente do informado anteriormente.

 

A vinculação da unidade imobiliária a geometria diferente da anteriormente informada não caracteriza alteração, mas requer a inscrição sob novo código CIB. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será extinta quando esta for excluída do cadastro de origem.

 

4. A inscrição no CIB será considerada irregular quando for constatada:

 

- inconsistência na identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;

 

- sobreposição de geometrias;

 

- ausência de dados georreferenciados; ou

 

- outras inconsistências nos dados cadastrais.

 

A situação irregular da unidade imobiliária passará à situação ativa quando o cadastro de origem informar ao CIB a correção da inconsistência ou irregularidade verificada.

 

A situação cadastral da unidade imobiliária com localização georreferenciada no CIB é verificada no Extrato da Consulta Descritiva e Gráfica do CIB (e-CIB), emitido por meio do site da RFB na internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ou do Portal Único do Governo Federal (gov.br), conforme o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

 

O código CIB substitui o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) atribuído aos imóveis rurais. Durante o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, o código CIB poderá, excepcionalmente, ser emitido para imóveis rurais sem localização georreferenciada.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.030, de 24.06.2021 - DOU de 25.06.2021.