Simples – Vence hoje, dia 20.07.2021, o 1° pagamento da prorrogação do prazo de recolhimento do DAS

Publicado em 20/07/2021 10:54 | Atualizado em 23/10/2023 13:25
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Conforme Resolução CGSN nº 158/2021, foi prorrogado o prazo para pagamento dos tributos apurados no Simples Nacional para os períodos de apuração (PA) de março a maio de 2021 e permitiu que o pagamento fosse efetuado em até duas quotas da seguinte maneira:

 

Período de Apuração (PA)

Vencimento Original

Vencimento Prorrogado
1ª Quota

Vencimento Prorrogado

2ª Quota

03/2021

20/04/2021

20/07/2021

20/08/2021

04/2021

20/05/2021

20/09/2021

20/10/2021

05/2021

21/06/2021

22/11/2021

20/12/2021

 

As prorrogações de prazo não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

 

Além disso, conforme nota publicada no Portal do Simples Nacional, os aplicativos PGDAS-D, PGMEI e APP MEI foram ajustados para a geração de DAS dos períodos de apuração (PA) 03 a 05/2021 em duas quotas, conforme estabelecido pela Resolução CGSN n° 158/2021.

 

A partir de julho, devido aos ajustes, os aplicativos permitirão a emissão de um DAS para cada quota (ou quota única), com suas respectivas datas de vencimento.

 

Segundo o Perguntas e Respostas Covid-19, disponível no Portal do Simples Nacional, ficou expresso em relação às prorrogações de março a maio de 2021, que para as pessoas jurídicas que dividirem em quotas o pagamento do DAS, a segunda quota ficará sujeita a juros de 1%, vejamos a orientação na pergunta 1.3:

 

1.3. No caso de pagamento nas novas datas de vencimento, há incidência de juros?

 

Em relação às prorrogações de 2020 e do período de apuração janeiro de 2021, não.  Apenas para pagamentos em atraso há incidência de juros e multa de mora (art. 35 da Lei Complementar nº 123, de 2006).

 

Em relação às prorrogações dos períodos de apuração março a maio de 2021:

 

· caso o contribuinte opte pelo pagamento em quota única, não há incidência de juros;

 

· caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos:

 

           - o na primeira quota não há incidência de juro;,

 

          - mas o na segunda quota incidem juros de 1% (art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 123/ 2006, c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/1996).