Simples Nacional – Transação na cobrança da dívida ativa

Publicado em 03/04/2023 09:30 | Atualizado em 23/10/2023 13:45
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Foi publicada, no DOU Extra do dia 31.03.2023, a Resolução CGSN nº 172, de 30 de março de 2023, que altera as Resoluções CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional, e nº 169/2022, que alterou a Resolução CGSN nº 140/2018.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. A transação na cobrança da dívida ativa e no contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta:

 

- na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em DAU, pela PGFN, na forma prevista na Lei nº 13.988/2020;

 

- na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da legislação desses entes federados; e

 

- no contencioso administrativo fiscal:

 

a) pelo órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na hipótese prevista no art. 90-A da Resolução CGSN nº 140/2018, nos termos da legislação desses entes federados; e

 

b) pela RFB, em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 da Resolução CGSN nº 140/2018, que tramitam perante a União ou perante as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

2. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

 

- concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

 

- oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

 

- oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições; ou

 

- a utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, somente em relação aos créditos tributários próprios do ente federado devedor do precatório.

 

Além disso, é permitida a acumulação dos referidos benefícios.

 

Na referida transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, Estado, Distrito Federal ou Município reconhecidos em decisão transitada em julgado.

 

Não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.

 

A transação na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa ou em fase de contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta, no âmbito de suas competências, pela PGFN, RFB, Estado, Distrito Federal ou Município, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

 

Compete à autoridade máxima do órgão em que for proposta a transação assinar o respectivo termo, realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada.

 

3. A celebração da referida transação, nos termos definidos no edital, competirá à RFB, em relação ao contencioso administrativo fiscal que tramita perante a União.

 

No âmbito do contencioso tributário de pequeno valor, a transação será realizada por edital:

 

- da RFB, em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 da Resolução CGSN nº 140/2018, que estão em fase de contencioso administrativo perante a União ou perante as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios e

 

- do órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios na hipótese prevista no art. 90-A da Resolução CGSN nº 140/2018, nos termos da legislação desses entes federados; ou

 

- do órgão competente para representação judicial do Estado, Distrito Federal ou Município no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa sob sua responsabilidade, nos termos da legislação desses entes federados.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Resolução CGSN nº 172, de 30 de março de 2023