Simples Nacional – Solução de consulta: Atividade de gráfica

Publicado em 16/08/2022 09:48 | Atualizado em 23/10/2023 13:37
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 16.08.2022, a Solução de Consulta SRRF10 nº 10.006, de 15 de agosto de 2022, que dispôs sobre a tributação de gráficas optantes pelo Simples Nacional.

 

A referida solução esclareceu que em regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Solução de Consulta SRRF10 nº 10.006, de 15.08.2022 - DOU de 16.08.2022.