Simples Nacional - Sociedade de Garantia Solidária e a Sociedade de Contragarantia
Publicado em 03/06/2020 13:37 | Atualizado em 23/10/2023 12:41Foi publicada no DOU de hoje, dia 03.06.2020, a Resolução BACEN nº 4.822, de 01 de junho de 2020, que dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia.
A Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia foram instituídas pela Lei Complementar nº 169/2019, que incluiu os arts. 61-E a 61-I à Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), como forma de estímulo ao crédito e à capitalização.
Dentre as disposições, destacamos:
1. A Sociedade de Garantia Solidária tem por objeto a realização das seguintes atividades e operações:
- concessão de garantias a seus sócios participantes na realização de operações de crédito para viabilizar atividades produtivas, tendo como parte credora:
a) instituições financeiras; e
b) entidades autorizadas a operar ou a participar em programas do Governo Federal, a exemplo do PNMPO, nos termos da Lei nº 13.636/2018 , respeitadas as operações a elas permitidas, em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor;
- prestação de assessoria técnica para apoio às atividades produtivas de seus sócios participantes, inclusive para fins de contratação de operações de financiamento dessas atividades;
- execução de programas de treinamento em gestão operacional e financeira dos sócios participantes; e
- aplicação de disponibilidades de caixa nos mercados financeiro e de capitais, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada modalidade de aplicação.
2. A expressão "Sociedade de Garantia Solidária" deve constar da denominação social da instituição, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
3. A Sociedade de Garantia Solidária deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima e deve observar permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
4. A Sociedade de Garantia Solidária somente pode participar do capital de:
- sociedades de contragarantia; e
- entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
Ressalta-se que o mesmo sócio participante não poderá ser titular de mais de 10% (dez por cento) do capital social da sociedade de garantia solidária.
5. Aplicam-se à Sociedade de Garantia Solidária os seguintes limites:
- o valor total da garantia em operação de crédito não pode ser superior a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor atualizado da operação; e
- o total das garantias concedidas a um único sócio participante não pode ser superior a 5% (cinco por cento) do somatório do valor do capital social integralizado, das reservas e do fundo de risco.
6. A Sociedade de Contragarantia tem por objeto a concessão de contragarantia à Sociedade de Garantia Solidária, que será formalizada por meio de contrato celebrado entre a sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia,e deve pautar-se, no mínimo, pelos princípios da boa fé, da solidariedade de interesses, da transferência equilibrada de riscos, da continuidade dos negócios e da solvência da sociedade de contragarantia.
7. A Sociedade de Contragarantia deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima e deve constar na denominação social da instituição a expressão "Sociedade de Contragarantia”, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
8. Podem participar do capital social de Sociedade de Contragarantia entidades constituídas como Sociedade de Garantia Solidária e pessoas jurídicas nacionais ou internacionais, bem como fundos destinados à prestação de garantias, inclusive o FGO, o FGI, o Fampe e o Funproger, desde que contem com autorização na forma da legislação de regência.
Clique aqui e confira na íntegra a Resolução Bacen n° 4.822/2020 – DOU 03.06.2020.