Simples Nacional – Relp – Regulamentação e prorrogação da regularização de débitos

Publicado em 22/03/2022 10:35 | Atualizado em 23/10/2023 13:33
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 22.03.2022, a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional dispôs que poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.

 

A adesão ao Relp deverá ser requerida:

- na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

- na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU; e

- nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.

 

Além disso, a adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022 (29/04/2022), e o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até a mesma data.

 

A adesão do programa implica:

 

- a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;

 

- a aceitação pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na referida Resolução;

 

- o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa;

 

- o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; e

 

- durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção a modalidade, prevista na Lei de Recuperação Judicial, de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

 

Ademais, poderão ser pagos ou parcelados os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

 

Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp os débitos parcelados nos casos de:

 

- Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional;

 

- Parcelamento em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Simples Nacional;

 

- Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN); e

 

- Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual.

 

Os casos de liquidação citados também se aplicam aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

O pedido de parcelamento dos débitos implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

 

O contribuinte que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

 

- 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

 

- 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10%(dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

 

- 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5%(sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

 

- 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;

 

- 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5%(dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou

 

- 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

 

O contribuinte que obteve aumento de receita bruta no período, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade de 0% (zero por cento).

 

As modalidades de pagamento referidas poderão ser parceladas em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

 

- da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

 

- da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

 

- da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

 

- da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

 

No cálculo do montante que será liquidado, será observado o seguinte:

 

- em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade de 0% (zero por cento), redução de:

a) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora;

b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

- em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade de 15% (quinze por cento), redução de:

a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora;

b) 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

- em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade de 30% (trinta por cento), redução de:

a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;

b) 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

- em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade de 45% (quarenta e cinco por cento), redução de:

a) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

b) 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

- em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade de 60% (sessenta por cento), redução de:

a) 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e

 

- em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade de 80% (oitenta por cento) ou inatividade, redução de:

a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora;

b) 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

 

Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

 

- a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

 

- o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

 

- a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

 

- a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

 

- a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente;

 

- a suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;

 

- a inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas dos, os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa e cumprimento regular das obrigações para com o FGTS por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.

 

A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar fiscal, além das garantias prestadas administrativamente ou em ação de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular.

 

Além disso, a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as disposições da referida Resolução.

 

Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CGSN nº 166, de 18.03.2022 - DOU de 22.03.2022