Simples Nacional - Receita Federal responde a questionamento sobre desenquadramento em relação ao parcelamento de débitos que não pertenciam ao Relp

Publicado em 03/01/2023 13:32 | Atualizado em 23/10/2023 13:42
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Conforme nota publicada no site do Conselho Federal de Contabilidade, o fisco respondeu à seguinte questão efetuada pelo Conselho, em conjunto com a Fenacon e a Ibracon:

 

Os créditos tributários de competências que tiveram seus vencimentos prorrogados e que, na época, não estavam disponíveis para parcelamentos normais e que não pertenciam ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) serão incluídos automaticamente no histórico do negócio, gerando desequadramento do Simples?

 

A RFB emitiu manifestação no sentido de que existe a previsão de que esses débitos sejam incluídos nos parcelamentos ordinários em meados de janeiro de 2023, juntamente com a conclusão da 2ª etapa do Relp. Para essa inclusão, será seguida a regra aplicável no momento da solicitação do parcelamento caso esses créditos tributários prorrogados tivessem sido carregados tempestivamente, ou seja, o débito precisaria estar vencido. Portanto, não serão recuperados débitos "a vencer" à época do pedido de parcelamento.

 

Ainda, foi informado que as dívidas do Simples Nacional relativas ao Período de Apuração (PA) 03 a 05/2021 não foram incluídos no Atos Declaratórios Executivos (ADE) de exclusão desse regime de tributação e que não serão intimados, até a conclusão da 2ª etapa do Relp/inclusão em parcelamento ordinário. Dessa forma, estão contemplados tanto os contribuintes que aderiram quanto aqueles que não aderiram ao Relp.

 

Por fim, foi pontuado que a inclusão dos débitos no parcelamento ocorrerá antes do processamento dos Termos de Opção pelo Simples Nacional 2023, não impactando no deferimento do Termo de Opção, caso estejam regularmente parcelados.