Simples Nacional – Programa de Regularização Fiscal de Débitos inscritos na dívida ativa

Publicado em 12/01/2022 10:55 | Atualizado em 23/10/2023 13:31
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Foi publicada, no DOU, edição extra A, do dia 11.01.2022, a Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022, que institui e disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias para adesão ao Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União.

 

1. Da mensuração da recuperabilidade

 

O grau de recuperabilidade dos débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas.

 

Para mensuração da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação, para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

 

- informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

 

- valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;

 

- informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

 

- informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

 

- massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

 

- valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

 

Observada a capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas e para os fins da transação excepcional, os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

 

- créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

 

- créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

 

- créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e

 

- créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

 

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

 

2. Das modalidades

 

São passíveis de transação os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

 

A transação de que trata a referida Portaria envolverá:

 

- a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e

 

- o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

 

Os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 1% (um por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 (oito) parcelas, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 (cento e trinta e sete) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

 

O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00, salvo no caso dos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 25,00.

 

O valor correspondente à entrada da modalidade de transação prevista será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

 

Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

 

3. Procedimento para adesão à proposta de transação

 

A transação na cobrança de do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível no site www.regularize.pgfn.gov.br, mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

 

O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação da referida norma (11.01.2022) até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022.

 

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

 

A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

 

Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. Não havendo o pagamento da primeira parcela da entrada, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo máximo de adesão à proposta de transação excepcional.

 

O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

O contribuinte deverá recolher mensalmente as demais parcelas da entrada, até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela, passando a realizar o pagamento das parcelas subsequentes corrigidas.

 

4. Prestação das informações necessárias à consolidação da negociação proposta pela PGFN

 

No período compreendido entre a data da publicação da referida norma e até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

 

A formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo contribuinte:

 

- declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

 

- declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

 

- declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

 

- declarar que as informações prestadas nos termos do art. 16 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

 

- manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

 

- regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

 

No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações, o contribuinte terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.

 

O contribuinte deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas.

 

Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito.

 

Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 18.731/2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 28 de fevereiro de 2022.

 

5. Da rescisão da transação e da impugnação à rescisão

 

Implica rescisão da transação:

 

- o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos;

 

- o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

 

- a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

 

- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

 

- a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

 

O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

 

A transação prevista na referida Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Portaria PGFN nº 214, de 10.01.2022 - DOU - Edição Extra de 11.01.2022