Simples Nacional – Prazo para empresas em atividade efetuarem a opção encerra-se em 31.01.2022
Publicado em 28/01/2022 09:27Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018, para tal os prazos são:
- Para empresas em atividade: Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2022, até o dia 31.01.2022. A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01.01.2022.
Durante o período de opção, foram realizados, nos dias 08.01.2022, 15.01.2022 e 22.01.2022, processamentos parciais, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos, este procedimento será realizado mais uma vez amanhã, dia 29.01.2022.
- para empresas em início de atividade: Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
Lembrando que por meio da Resolução CGSN nº 164/2021, foi prorrogado o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas até 31 de março de 2022. Ressalta-se que o prazo para opção pelo regime especial simplificado permanece em 31 de janeiro de 2022, visto que este é fixado pela Lei Complementar 123/2006.