Simples Nacional – Prazo para empresas em atividade efetuarem a opção encerra-se em 31.01.2022
Publicado em 20/01/2022 09:23 | Atualizado em 23/10/2023 13:31Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018, para tal os prazos são:
- Para empresas em atividade: Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2022, até o dia 31.01.2022. A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01.01.2022.
Durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 08.01.2022, 15.01.2022, 22.01.2022 e 29.01.2022, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.
- para empresas em início de atividade: Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.
O resultado final da opção será divulgado em 15.02.2022.