Simples Nacional - Optantes do Simples têm até final de março para regularizar pendências

Publicado em 15/02/2022 10:51 | Atualizado em 23/10/2023 13:32
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Conforme nota publicada na página da PGFN, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional têm até 31 de março para regularizar pendências perante os entes federativos: União, Estado, Distrito Federal e Município.

 

Em regra, a cobrança dos débitos do Simples Nacional em dívida ativa é feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Estados, municípios e Distrito Federal, no entanto, podem escolher firmar convênio para cobrar os tributos, deixando a cobrança de seus débitos por responsabilidade da PGFN.

 

Nesse caso, basta acessar o portal do Simples Nacional e verificar a situação dos débitos. Feita a consulta, se a situação for “Enviado à PFN”, significa que a PGFN é responsável pela cobrança; se for “Transferido Ente Federado”, o débito precisa ser regularizado perante o respectivo Ente.

 

Aqueles que possuem dívidas sendo cobradas pela PGFN podem aproveitar os benefícios dos acordos de transação, como: desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento.

 

As duas modalidades que encerram 31 de março são exclusivas para regularização do Simples Nacional. Caso o contribuinte possua também débitos de natureza diversa perante a PGFN, poderá aproveitar os benefícios das demais modalidades que encerram em 25 de fevereiro.

 

O processo para negociar é 100% digital, no portal “Regularize”. Confira a seguir a lista de negociações disponíveis:

 

- Programa de Regularização do Simples Nacional: Essa modalidade abrange apenas débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31.01.2022 – Entrada de 1% do valor da dívida, em até 8 meses, com possibilidade de parcelar o restante em 137 meses, com desconto sobre os juros, multas e encargos, desde que respeitado o limite de 70% do valor da dívida, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.

 

- Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional: Essa modalidade de negociação abrange apenas débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31.12.2021, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos – Entrada de 1% do valor da dívida, em até 3 meses, sem descontos, ou 2%, no caso de inscrição com negociação anterior, o restante pode ser parcelado em:

 

a) até 9 meses – até 50% de desconto;

 

b) até 27 meses – até 45% de desconto;

 

c) até 47 meses – até 40% de desconto; ou

 

d) até 57 meses – até 35% de desconto.

 

- Transação de Pequeno Valor: Essa modalidade abrange débitos tributários previdenciários, não previdenciários e de Simples Nacional inscritos em dívida ativa há mais de um ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos - Entrada de 5% do valor da dívida, em até 5 meses, sem descontos, ou 10%, no caso de inscrição com negociação anterior, o restante pode ser parcelado em:

 

a) até 7 meses – com 50% de desconto;

 

b) até 36 meses – com 40% de desconto; ou

 

c) até 55 meses – com 30% de desconto.

 

- Transação Excepcional: Essa modalidade abrange débitos inscritos em dívida ativa até 31.01.2022. Além disso, é preciso comprovar os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia - Entrada de 4% do valor da dívida, em até 12 meses, sem descontos, o restante poderá ser dividido em até 133 meses com desconto sobre os juros, multas e encargos, respeitando o limite de 70% do valor da dívida, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.

 

- Transação do Programa do Setor de Eventos: Negociação destinada à pessoa jurídica que exerce atividade econômica ligada ao setor de eventos. Além disso, é preciso comprovar os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia – O valor do saldo devedor poderá ser pago em até 145 parcelas mensais, com desconto sobre os juros, multas e encargos, respeitando o limite de 70% do valor da dívida, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, sendo que o valor das parcelas será crescente:

 

a) 1ª – 12ª prestações: 0,3% do valor da dívida;

 

b) 13ª – 23ª prestações: 0,4% do valor da dívida;

 

c) 25ª – 36ª prestações: 0,5% do valor da dívida; e

 

d) A partir da 37ª prestações: saldo devedor restante.