Simples Nacional, IRRF, IRPJ e CSLL – Soluções de Consulta

Publicado em 27/01/2023 10:02
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 27.01.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. Simples Nacional – Vedação – A Solução de Consulta Cosit nº 5, de 04 de janeiro de 2023, dispõe que é vedada a opção pelo regime do Simples Nacional à empresa prestadora de serviços de arquivamento de documentos por imageamento, executados mediante cessão de mão de obra.

 

A empresa inscrita no regime deverá, obrigatoriamente, comunicar, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação, sua exclusão do Simples Nacional. A exclusão do regime produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação da vedação.

 

A retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.

 

2. IRRF – Mudança de domicílio – A Solução de Consulta Cosit nº 7, de 06 de janeiro de 2023, dispõe que os rendimentos de aplicações financeiras efetuadas por investidor pessoa física residente no exterior que adquire a condição de residente no Brasil deixam de se sujeitar, a partir da mudança de residência fiscal, ao regime especial de tributação a que se refere o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189/2001, e passam a ser tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.

 

No caso de aplicação financeira sujeita ao imposto sobre a renda retido na fonte, os rendimentos produzidos até o dia anterior à aquisição, pelo investidor, da condição de residente no País são tributados pelo regime especial a que se refere o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189/2001, cabendo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto devido, se houver, quando da ocorrência do fato gerador do tributo, tal como a alienação, resgate/liquidação. Os rendimentos produzidos a partir da data da mudança de residência do investidor são tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.

 

No caso de operação realizada em bolsa e sujeita à incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho líquido, cabe ao investidor que adquiriu a condição de residente no Brasil apurar e recolher o tributo devido conforme as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. Nessa hipótese, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

 

3 – IRPJ e CSLL – Terceirização de mão de obra – A Solução de Consulta Cosit nº 21, de 19 de janeiro de 2023, dispõe que para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 32% às receitas decorrentes de prestação de serviços por meio do fornecimento de mão de obra mediante terceirização, ainda que utilizada em processo de industrialização, caso a contratada não seja considerada o estabelecimento industrial executor de tal operação.

 

4 – IRPJ – Revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) – A Solução de Consulta Cosit nº 25, de 20 de janeiro de 2023, dispõe que, para determinação da base de cálculo do IRPJ, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 1,6 sobre a receita bruta proveniente da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP), independentemente da condição do consumidor (residencial, industrial, comercial) e da forma de acondicionamento do GLP para entrega (em recipientes, a granel).